MESA DA CÂMARA
I – propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal bem como que fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou
atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial de orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V – enviar ao Tribunal de Contas até o prazo fixado pelo mesmo, as
contas do exercício anterior;
VI – exercer a administração financeira da Câmara Municipal,
independentemente do Poder Executivo, na forma desta Lei;
VII – prestar informações a qualquer município ou entidade, em prazo máximo de trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido, por escrito, sobre qualquer assunto acerca da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade;
VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara,
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância
das disposições regimentais;
XI – assinar, por todos os membros da Câmara, as resoluções e os
decretos legislativos;
XII – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao
Executivo;
XIII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores, nos termos da Lei;
XIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não aprovadas na legislatura anterior;
XV – encaminhar ao Prefeito e seus auxiliares diretos pedidos escritos de informação sobre assuntos da administração municipal, importando o crime de responsabilidades e não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa;
XVI – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal e formalizar o pedido de medida cautelar nesta ação;
XVII – declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 31 da Lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa.
Art. 21 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 22 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, o Presidente convidará qualquer dos demais Vereadores para ocupar a vaga do titular ausente.
Art. 23 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para
apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
PRESIDENTE DA CÂMARA
I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III – interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial em face de deliberação do plenário e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
VII – apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIIl – requisitar o numerário destinados às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição à chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XII – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIII – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
XlV – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;
XV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, convocar e dar posse aos suplentes destes, de conforme idade e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
XVI – propor à Câmara Municipal, a criação ou extinção de cargos e
funções atinentes às secretarias, respeitada a legislação pertinente;
XVII – nomear conjuntamente com a Mesa, os funcionários constantes
do quadro de pessoal da Câmara Municipal, promovê-Ios, aposentá-Ios, exonerá-Ios ou demití-Ios, observadas as disposições do respectivo estatuto ou de suas lei complementares;
XVIII – autorizar as despesas da Câmara Municipal e a impressão e
publicação de atos legislativos municipais;
XlX – remeter, para sanção do Prefeito as proposições de leis votadas pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias Úteis, contados da data da aprovação;
XX – convocar sessões extraordinárias da Câmara, por iniciativa do
Prefeito, por sua própria ou mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante, inclusive no recesso;
XXI – apresentar obrigatoriamente, balancetes trimestrais, até 30 (trinta) dias após encerrado o trimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando tais balancetes no prédio da Câmara Municipal, por 30 (trinta) dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo;
XXII – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
XXIII – declarar destituído qualquer membro da Mesa ou de Comissão, nos casos previstos neste Regimento;
XXIV – abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-la, quando necessário;
XXV – determinar a leitura, pelos Vereadores Secretários, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão.
XXVI – cronometrar a duração do expediente e da Ordem do Dia e do
tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
XXVII – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra
aos Vereadores, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo os que incidirem em excessos;
XXVIll – resolver as questões de ordem;
XXIX – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da
votação;
XXX – proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;
XXXI – encaminhar os processos e os expedientes às Comissões
Permanentes para parecer, controlando-Ihes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “adhoc” nos casos previstos neste Regimento;
XXXII – encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos ele sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
XXXIII – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-Io a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular, de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
XXXIV – solicitar mensagem elo Executivo com propositura de
autorização legislativa, para suplementação elos recursos da Câmara, quando necessário;
XXXV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o tesoureiro;
XXXVI – determinar Iicitação para contratações administrativas de
competência da Câmara Municipal, quando assim for exigido por lei;
XXXVII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXVIll – dar provimento aos recursos amparados por este Regimento.
XXXIX – designar os membros das Comissões e seus substitutos,
obedecendo a representação partidária dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal;
XL – não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes às normas regimentais;
XLI – suspender a sessão ou encerrá-Ia na impossibilidade de manter a ordem;
XLII – assinar as atas e os expedientes em primeiro
lugar;
XLIll – zelar pelo decoro da Câmara, bem como pela dignidade de seus membros, assegurando·-lhes o respeito devido às suas prerrogativas;
Art. 26 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Parágrafo Único – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente passará a função ao seu substituto imediato enquanto perdurar a discussão e votação da matéria.
1° SECRETÁRIO
I – abrir ou presidir a sessão na falta eventual do Presidente;
II – proceder a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas
ocasiões determinadas pelo Presidente, e assinar a Ata depois do Presidente;
III – fazer a leitura do expediente;
IV – verificar a votação e informar ao Presidente o resultado da
contagem;
V – assinar as resoluções da Câmara, depois do Presidente;
VI – providenciar a entrega, à medida que cheguem ao Plenário, do
avulso da ordem do dia;
VII – fiscalizar a elaboração das atas e sua publicação;
VIII – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores.
2° SECRETÁRIO
I – substituir o 1 º Secretário, durante os períodos de licença,
impedimentos e ausências;
II – fazer a leitura da Ata e assiná-Ia após o primeiro Secretário;
III – elaborar as Atas das sessões secretas;
V – organizar os anais da casa.
PLENÁRIO
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do
Município;
II – apreciar vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
III – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
IV – autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a
subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação onerosa de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) denominação e alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos.
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das Contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e Vice Prefeito.
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna,
mormente quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores.
VII – processar e julgar os Vereadores pela prática de infração político administrativa;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração, quando delas necessite;
IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário, sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus
membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII – dispor sobre a realização de sessões secretas;
XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;
XIV – propor a realização de consulta popular, na forma da Lei.
COMISSÕES PERMANENTES
Estudam as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião
para orientação do Plenário.
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à
deliberação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário,
excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação,
consoante ao § 1º do art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes; g) em regime de
urgência especial e simples.
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – convocar Secretários Municipais ou assemelhados e dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas;
VI – tomar o depoimento de quaisquer agentes públicos ou cidadãos,
intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
VII – apreciar programas de obras e planos municipais de
desenvolvimento e sobre ele emitir parecer;
VIll – acompanhar junto à Prefeitura a ação da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º – Aprovada a redação final pela Comissão Competente, o projeto de Lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo no prazo previsto em lei.
§ 2- qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
§ 3º – o Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
determinados que se incluam na competência municipal, sempre que o
requerer pelo menos um terço de seus membros.COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
I – realizar vistorias, diligências, inquirições, verificações ou
levantamentos, inclusive contábeis, financeiros ou administrativos nos órgãos da administração direta e indireta, onde terão livre acesso e permanência, podendo requisitar a exibição de documentos ou coisas e a prestação de esclarecimentos que entenderem necessários, fixando prazo para o atendimento;
II – convocar dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta ou servidores públicos para prestarem informações que julgarem necessárias;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os fatos que lhe competirem;
§ 1º – A Comissão requisitará à Presidência da Câmara Municipal o
encaminhamento das medidas judiciais adequadas ao cumprimento de suas deliberações e à obtenção de provas, quando estas lhe forem sonegadas ou quando obstruídas ou embaraçados os seus atos.
§ 2º _ No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar a verificação contábil em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta e indireta do município.
Il – tomar o depoimento de quaisquer agentes públicos ou cidadãos, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
§ 3º – O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos
anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir as ordens manifestadamente legais.
§ 4º – De acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, as testemunhas intimadas, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, terão sua intimação solicitada ao Juiz da Comarca Judiciária onde têm domicílio ou residência.
Art. 37 – A Câmara, constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
PRESIDENTE DAS COMISSÕES PERMANENTES
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-Ihes relator ou reservar-se para relatá-Ias pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário
VI – conceder vista da matéria, por três dias ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VIl – avocar o expediente, para emissão de parecer em quarenta e oito horas quando não o tenha feito o relator no prazo.
§ 1 º – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.
Art. 45 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em quarenta e oito horas, o qual deverá ser apresentado em no máximo, até 15 dias.
Art. 46 – É de quinze dias o prazo para qualquer comissão permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria .
§ 1 º – O prazo a que se refere este artigo em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projetos de codificação.
§ 2º – O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovado pelo plenário.
Art. 47 – As Comissões. Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
Art. 48 – Quando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final
manifestar-se sobre o veto, produzirá com o parecer, projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 49 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do plenário, mediante requerimento escrito ou verbal de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despachos nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, ou regime de urgência simples.
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
§ 1 º – Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é
obrigatória a audiência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final
em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que
tramitarem pela Câmara.
§ 2º – Concluindo a Comissão de .Justiça, Legislação e Redação Final
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º- A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, manifestar-seá sobre o mérito da proposição, sobre o prisma de sua conveniência, utilidade
e oportunidade, sobretudo nos seguintes casos:
I – a organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidades de administração indireta ou de fundação;
Ilf – aquisição e alienação de bens imóveis; IV – participação em
consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito e Vereador;
VI – denominação e alteração de denominação ele próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 51 – Compete à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento,
opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e,
especialmente quando for o caso de:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta orçamentária;
IV – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e
que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
Vereadores.VEREADOR
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, de acordo com o que
estabelece a Lei Orgânica do Município;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento
legal e regimental;
V – usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
§ 2º – São deveres do Vereador, entre outros:
I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade
prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
público e às diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontre
impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – conhecer e observar o Regimento Interno.
§ 3º – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as
providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência ao Plenário;
II – cassação da palavra;
IIl – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da sessão, para atendimento na Sala da Presidência;
V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.